Na parte I desta série, pretendi trazer à tona a discussão existente em Israel sobre a elaboração de uma constituição. Expliquei sobre a enorme dificuldade da convocação de uma Assembléia Constituinte nos primeiros anos do Estado e a genial ideia de um parlamentar israelense em 1953, de escrever a Constituição de forma lenta e gradual, capítulo a capítulo.
A ideia vitoriosa, concedeu ao país 11 capítulos deste ante-projeto constitucional. Cada capítulo é chamado de “Lei Básica” (חוק יסוד). Estas leis organizam o país, definem competências, estabelecem obrigações e determinam direitos. Vejam a tabela abaixo:
Ano |
Lei Basica |
Descrição |
1958 |
A Knesset |
Estabelece funções legislativas no parlamento Israelense. |
1960 |
Terra de Israel |
Proíbe a transferência de terras do Estado para o particular e garante que 90% do solo de Israel é de propriedade nacional. |
1964 |
O Presidente do Estado |
Define o status, poderes, qualificações, procedimentos de trabalho e eleições do Presidente do país |
1975 |
A Economia do Estado |
Define o orçamento público e estabelece que a economia está sujeita ao controle do Estado |
1976 |
O Exército |
Define o alistamento militar compulsório e declara a exclusividade e subordinação legal do Exército do Estado de Israel. |
1980 |
Jerusalém, a capital de Israel |
Estabelece o status de Jerusalém tal como capital de Israel. A intenção é assegurar a integridade e a unidade de instituições nacionais. Essa Lei trata dos lugares sagrados, e assegura o direito de acesso a lugares sagrados a membros de todas as religiões, e declara que será garantida a Jerusalém preferência especial referente a seu desenvolvimento |
1984 |
O Judiciário |
Regula a autoridade do Poder Judiciário, suas instituições, e o principio da independência. Trata da nomeação de juizes, direito de apelação |
1988 |
O Estado Controlador |
Regula responsabilidades do Knesset frente aos seus membros e define regras relativas ao orçamento. |
1992 |
Dignidade da Pessoa Humana e sua Liberdade |
Carta de Direitos Humanos no país. Define que em Israel os direitos humanos básicos são ancorados no reconhecimento do valor da pessoa humana e na santidade de sua vida. |
1994 |
Liberdade de Ocupação |
Garante o direito de todo cidadão ou habitante de desempenhar ocupação, profissão ou comércio, desde que não contrariado por lei e pelos valores do Estado. |
2001 |
O Governo |
Cancela a eleição direta do primeiro-ministro na época das eleições do Knesset. Estabelece deveres e direitos para a função, bem como define qualificações para a nomeação de ministros. |
Mas havia uma questão crucial: não era claro o suficiente quando é que poderíamos considerar que o trabalho estava finalizado. Afinal de contas, quem poderia decidir que o “último capítulo” da constituição havia sido escrito?
A “Revolução Constitucional”, presente no título deste artigo, inicia-se na interpretação que o então presidente da Suprema Corte, Aharon Barak, faz de duas Leis Basicas promulgadas pela Knesset.
Que leis são essas?
Como informado, a Lei Básica “Liberdade de Ocupação“, aprovada pela décima-terceira Knesset em 1994, garante o direito de todo cidadão ou residente de desempenhar a profissão que desejar. E a Lei Basica “Dignidade da Pessoa Humana e sua Liberdade”, promulgada em 1992, seria o capítulo destinado à proteção dos direitos humanos no país, ancorando a defesa à vida, ao corpo e à dignidade do indivíduo, direito à propriedade, direito à liberdade pessoal, direito à livre circulação e o direito à privacidade.
São duas leis inovadoras.
Em primeiro lugar, porque contém no corpo da lei a definição de Israel como um “Estado judeu democrático”. Era a primeira vez que uma lei israelense, e neste caso, uma “Lei Básica”, declarava expressamente, que o Estado de Israel é um Estado judeu e é também um Estado democrático, mudando o status jurídico destes valores sobre os quais o país encontra-se apoiado. Antes disto, os juízes eram obrigados a encontrar estes valores em textos sem força de lei, como por exemplo a Declaração de Independência de Israel.
(Dignidade da Pessoa Humana e sua Liberdade, 1992) Artigo 1° – O objetivo desta Lei Básica é proteger a dignidade humana e a liberdade, a fim de estabelecer os valores do Estado de Israel como um Estado judeu e democrático.
(Liberdade de Ocupação, 1994) Artigo 2° - O objetivo desta Lei Básica é proteger a liberdade de ocupação, a fim de estabelecer os valores do Estado de Israel como um Estado judeu e democrático
E ainda havia a questão fundamental: em ambas as leis está contida pela primeira vez uma limitação formal ao poder de legislar. O artigo 8° da lei “Dignidade do Homem e Sua Liberdade” é claro ao estabelecer:
“”Não haverá violação de direitos regulados por essa Lei Básica exceto por Lei que se compatibilize aos valores do Estado de Israel, designada a objetivo próprio e evidente, e na proporção necessária, ou, em virtude de regulamentação expressa em lei.”
A partir deste momento, toda lei promulgada pela Knesset deverá – sim ou sim – atravessar a “barreira” legislativa expressa pelo artigo acima.
Em 1995, ocorre o julgamento que serviria de palco para o anúncio da “revolução constitucional” no país. Um simples caso de “cobrança” mudou para sempre o futuro de Israel.
O caso concreto:
O Banco Mizrahi apela à Suprema Corte para que declare ilegal uma lei simples que anistiava a dívida de agricultores, pois ela estaria indo de encontro ao direito de propriedade garantida por uma lei básica.
Capitaneado pelo juiz Aharon Barak, o tribunal acatou o argumento do banco de que a lei apresentava um dano manifesto ao seu direito de propriedade, mas utilizou-se do artigo 8° citado acima para verificar em que medida uma lei simples poderia violar direitos estabelecidos em uma lei superior, como o direito à propriedade no caso específico.
Desta forma, estabelecendo critérios objetivos para admitir ou não a violação a direitos fundamentais descritos nas leis básicas, a Corte entendeu que a anistia aos agricultores violava o direito de propriedade do Banco “na medida do necessário, sendo proporcional para o caso concreto“. Conclusão: O Banco Perdeu. Apesar do argumento de dano à sua propriedade ter sido aceita, o tribunal não considerou ilegal a lei que anistiava os agricultores. No presente caso, esta anistia se fazia necessária.
Desta forma, a Suprema Corte do país acabava de admitir a superioridade normativa das Leis Básicas em relação às Leis Simples, finalizando o topo da pirâmide normativa do Direito Constitucional Israelense.
Assim foi declarado nesta sentença acerca do artigo 8º da lei “Dignidade da Pessoa Humana e sua Liberdade”:
“Toda nova lei que venha causar um dano nos direitos estabelecidos por estas Leis Básicas, ou que contradiga os valores do Estado Judeu Democrático, serão passíveis de serem declaradas pelo tribunal como lei, ou norma inconstitucional, e portanto, inválidas”. (ע”א – 6821-1993 – Banco Mizrahi Hamehuhad Ltda. vs. Migdal Cafer Shitufi)
Chegamos em um estágio em que podemos denominar os direitos e valores defendidos por estas “Leis Básicas” de princípios constitucionais: norma jurídica acima da norma da lei.
Eu espero que vocês tenham percebido a “pequena” peculiaridade da questão constitucional israelense. A “nossa” Constituição não foi declarada pelo poder legislativo (o Knesset), e sim, declarado pelo poder Judiciário! Israel havia se tornado uma democracia constitucional, por um “atalho”. Diz-se em Israel que havíamos deixado para trás o tempo da “Constituição oral” em que juízes eram obrigados a identificar os valores sobre os quais o Estado foi edificado, para o novo tempo da “Constituição Escrita”, em que os valores caracterizadores do Estado encontram-se expressos em lei.
Nos juntamos ao grupo de nações iluminadas pela democracia, em que direitos humanos ganharam força constitucional acima das leis simples. Similar a Estados Unidos, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão e outros países ocidentais, Israel possui uma defesa constitucional dos direitos humanos. Além disso, e talvez seja o fato mais intrigante, criamos uma defesa constitucional para existir como um Estado Judeu Democrático.
Obviamente, há inúmeras críticas dentro do país no que tange ao ativismo judicial da Suprema Corte israelense. Diversos estudiosos, juristas e professores não concordam com a ideia de que vivemos em um país que possui uma constituição, em decorrência de sua “promulgação” pelo poder judiciário. (Veja o artigo do Bruno Lima acerca das tensões existentes entre estes dois valores)
A verdade é que isso não importa nem um pouco.
De agora em diante, toda nova lei sofrerá uma limitação dentro do próprio processo legislativo. Existe no país uma norma superior que limita a ação dos parlamentares: nenhuma lei poderá negar os direitos humanos estipulados nas Leis Básicas descritas acima e/ou negar o caráter do país como um Estado Judeu Democrático a não ser que o Supremo Tribunal entenda que o dano a estes direitos atendem aos critérios estabelecidos no julgamento do Banco Mizrahi exposto acima.
Certamente a situação atual contribui para apimentar a pergunta em Israel sobre o que significa existir como um Estado Judeu e existir como um Estado Democrático. Em especial, qual a ligação entre estes dois valores. Cada valor corresponde a um mundo de correntes e mecanismos. Há centenas de livros que tentam explicar o que significa viver em um país fundado nestes dois valores.
Existem correntes consideradas extremistas, que interpretam o judaísmo como um valor incompatível com a democracia. Acreditam que o judaísmo não sobreviveria aos ideais iluministas que criaram a idade moderna.
Existe, obviamente a corrente extremista dos democratas, que não estão nem um pouco satisfeitos com certos eventos específicos expressos pelo caráter judeu de nosso país.
Eu entendo que é bem possível, ainda que cheio de contradições, cristalizar o entendimento entre estes dois valores. Isto porque entendo que eles possuem um amplo denominador comum. Se nós renunciarmos às propostas dos dois extremos, estes valores podem conviver em paz, um ao lado do outro.
É isto que vêm afirmar estas duas “Leis Básicas”, aprovadas pelo parlamento israelense, e interpretadas de forma brilhante pelos sábios juízes da Suprema Corte de Israel: somos um Estado judeu e também um Estado democrático, concedendo a todos os cidadãos direitos e garantias fundamentais através de uma lei superior.
Desta forma, estamos protegendo aquilo de que mais nos orgulhamos – a existência de um Estado Judeu essencialmente livre e democrático – unindo eternamente o judaísmo à democracia, e esperando o dia em que estes dois pilares possam se tornar apenas um.
Não hipótese, nem antítese, e sim a síntese de um novo país.
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