LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
 
 
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
 
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

                                                                      Áreas de Atuação
 
É possível utilizar a arbitragem nas mais diversas áreas, tais como:

Comércio Internacional • Todos os Contratos que sejam de Mercancias e Serviços  Comércio Mercosul • Todos os Contratos que versem sobre bens ou serviços Condomínio • Interpretação de Cláusulas da Convenção Condominial • Despesas Condominiais Consórcio • Verificação de saldo devedor • Restituição de parcelas • Verificação do valor da parcela Contratos • Compra e venda • Promessas e/ou compromisso • Cumprimento da Obrigação e/ou inadimplemento • Arrependimentos de Construção • Incorporação imobiliária • Transporte • Parceria rural • Loteamento E-commerce • Compras via Internet Mercado de Consumo • Contratos de Adesão • Serviços defeituosos • Propaganda enganosa • Cláusulas abusivas • Seguros (Auto, Vida etc.) • Serviços de Natureza Bancária Franchising • Interpretação de cláusulas • Valores pactuados • Eventuais modificações por efeito estranho Locação Comercial • Renovação de locação • Valor do aluguel • Infração contratual • Fundo de comércio Locação Residencial • Valor do Aluguel • Interpretação contratual • Revisão da Locação Marcas e Patentes • Contrafação de marcas • Nome Comercial Posse • Vizinhança • Servidão • Manutenção • Esbulho • Turbação Propriedade Intelectual • Direito Autoral Relações Trabalhistas • Contrato de Trabalho • Dissídios individuais • Convenções coletivas Representação Comercial ou agentes • Interpretação de contratos – bens e/ou serviços • Extensão territorial, exclusividade etc. Responsabilidade Civil • Acidentes de trânsito • Perdas e Danos • Lucros cessantes • Dano comercial • dano estético • erro médico • Dano moral • Dano ambiental • Abalroamento Sociedade Comercial • Dissolução de sociedade • Conflito entre quotistas • Apuração do valor patrimonial Sociedade por Ações • Acordo de acionistas • Acionistas minoritários • Apuração do valor patrimonial Vizinhança • Limites • Demarcação • Divisão

 

As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:


•Eficácia (mesmo valor da sentença estatal); • Agilidade (prazo máximo de seis meses); . Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos); • Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96); . Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros); • Além disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da arbitragem.• O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum; • Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações. • A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

 

Contato:

 

Antonio Carlos Calçada
Mail : juizoarbitral.lex@gmail.com

Fone: 11 - 97376289

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